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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;

f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;

g) Autorizar a prestação dc trabalho extraordinário;

h) Assinar termos de aceitação;

i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

/) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço; m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.

3 — Podem ainda ser objecto de delegação e subdelega-ção as seguintes matérias:

a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

é) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relaúvas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eei-tos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

0 Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;

m) Determinar a instrução de processos de contra-

-ordenação e designar o respectivo instrutor; ri) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

4 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 66.° é conferida caso a caso, obrigatoriamente.

5 — O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.

6 — Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 63.°

Artigo 69°

Dever de informação

1 — O pessoal dirigente tem a obrjgação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações

legais ou regulamentares relativamente a todos os processos

que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

2 — A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.

Artigo 70.°

Superintendência nos serviços

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

Artigo 71." Apoio pessoal aos membros da câmara

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 200 000 eleitores, um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários;

t>) Nos municípios com um número de eleitores entre os 100 000 e 200 000, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário;

c) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário;

2 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 200 000 eleitores, um adjunto e um secretário;

b) Nos restantes municípios, um secretário.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

4 — Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes de gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.

Artigo 72.°

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 — A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao ven-