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29 DE MAIO DE 1999

1933

cimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90 % da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 — À remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80 % e 60 %, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.° 2 do artigo anterior, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.

4 — O pessoal referido que for funcionário da administração central ou local é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.

5 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.

6 — Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referi- . dos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 73.°

Duração e natureza do mandato

1 — O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais são

titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou

órgãos em que exerçam funções naquela qualidade. Artigo 74.°

Renúncia ao mandato

1 — Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2 — A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.

3 — A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposio no número seguinte.

4 — A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.° 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em

que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.°2.

5 — A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 — O disposio no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7 — A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 75.° Suspensão do mandato

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 :— A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 77."

7 — A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.° 4 do artigo 74.°

Artigo 76.° Ausência inferior a 30 dias

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 — A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 77.° Preenchimento de vagas

1 — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra conüda na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento