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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 95.°

Formalidades dos requerimentos de convocação de reuniões extraordinárias

1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 48." são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de

cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 — As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 — A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 96.°

Impossibilidade de realização de eleições intercalares

1 — Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.

2 — Nos casos previstos no artigo 29.°, n.° 2, e no artigo 57.°, n.0"1 2 e 3, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.

3 — Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.

4 — Tratando-se de município, aplica-se o disposto no artigo 57.°, n.°6.

5 — As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 97.° Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, excepto o artigo 2.°, que se mantém em vigor até publicação de lei quadro das atribuições das autarquias locais.

2 — São igualmente revogados o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 45248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 3." a 7.°, 12.°, n.°2, e 13.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, os artigos 1.° a 4.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, os artigos 99.°, 102° e 104." do Código Administrativo, bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto no presente diploma.

3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as disposições correspondentes deste diploma.

Artigo 98.° Produção de efeitos

O disposto nas alíneas o) e p) do n.° 1 do artigo 62." produz efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nela previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 99.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.º 284/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DISCIPLINAR DOS NOTÁRIOS ENQUANTO OFICIAIS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A reforma do notariado projectada pelo Governo tem como modelo o notariado latino.

De acordo com o referido modelo, o notário reveste a dupla qualidade de profissional liberal e oficial público.

Atenta aquela dupla qualidade, considerou-se que os futuros notários deverão ficar sujeitos a duas jurisdições disciplinares: à do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado, quanto às infracções decorrentes da violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, e à da Ordem dos Notários, quanto às faltas resultantes da quebra de algum dos deveres consagrados no estatuto da referida associação pública ou nos regulamentos internos desta.

Mostra-se, assim, necessário elaborar um instrumento legal adequado à efectivação da responsabilidade disciplinar dos notários, enquanto oficiais públicos.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

O Governo é autorizado a aprovar, para valer como lei geral da República, o estatuto disciplinar dos notários.