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1934

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

dá vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 78.°

Continuidade do mandato Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo

período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 79.° Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 80.°

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.

Artigo 81.° Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 82.° Reuniões públicas

1 — As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.

2 — Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.

3 — Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.

4 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações 10-madas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5 — Nas reuniões mencionados no n.° 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual são prestados os esclarecimentos solicitados.

6 — Se o regimento interno dos órgãos deliberativos for omisso em relação à intervenção do público, compete ao plenário deliberar se a concede.

7 — As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 83.° Convocação ilegal de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições

sobre convocação de reuniões só sc considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 84.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 — A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer, membro do órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Três dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 — A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

Artigo 85.° Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do

órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final

do mês de Abril do referido ano.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 86." Quórum

1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando eáteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste diploma.

4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.