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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3'—O presidente ou os vereadores devem informar a

câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer

cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subde-legação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

7 — O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportuni-dade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

Artigo 64." Competências delegáveis na freguesia

1 — A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.

2 — A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação, calcetamento e limpeza dc ruas e passeios;

c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins--de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;

g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;

h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios propriedade do município;

i) Concessão de licenças de caça.

3 — No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.

4 — O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 65.° Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas 0 do n.° \ ,j)e t)

do n.° 2 e b) e c) do n.° 4 do artigo 62.°. podem ser objecta

de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam

cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 66.° Competências do presidente da câmara

1 —Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Elaborar c manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;

é) Aprovar projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;

g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

i) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;

j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;

i) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 60.°, e enviar a ordem do dia a todos os membros;

n) 'Convocar as reuniões extraordinárias;

o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;

s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer--se representar pelo seu substituto legal, sem pre-