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26 DE JUNHO DE 1999

2125

PROPOSTA DE LEI N.º 281/VII

(PROCEDE À CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS E DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DAS FORÇAS ARMADAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de dei n.° 281/VTJ, do Governo, que procede à criação da Universidade das Forças Armadas e do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas.

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 26 de Maio de 1999 de S. Ex." o Presidente da Assembleia a República, a proposta de lei n.° 281/ VII baixou às 3.° e 6." Comissões para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Objecto

Através da proposta de lei n.° 281/VII visa o Governo institucionalizar a Universidade das Forças Armadas para que o ensino superior ministrado nos estabelecimentos militares continue a acompanhar os padrões universitários portugueses e europeus e a formação complementar dos oficiais seja ministrada de uma forma mais abrangente, salvaguardando os perfis específicos de qualificação requeridos pelos diferentes ramos das Forças Armadas.

O Governo pretende ainda e, simultaneamente, com esta proposta de lei criar o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, integrando na sua institucionalização o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, remetendo para ulterior definição estatutária a sua associação à Universidade das Forças Armadas.

Hl — Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente à proposta de lei n.°281/VII pelo Governo, é intenção do autor:

Subordinar aos princípios da excelência o funcionamento dos estabelecimentos militares onde se ministra o ensino superior universitário, pois têm como objectivo essencial a formação de oficiais das Forças Armadas em áreas do conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo, bem como em áreas de investigação e de apoio à comunidade;

Harmonizar o ensino superior militar com os padrões universitários portugueses e europeus;

Ministrar a formação complementar dos oficiais das Forças Armadas numa perspectiva abrangente.

A formação dos quadros permanentes das Forças Armadas é uma prioridade norteada pelos valores e objectivos do conceito estratégico de defesa nacional, subordinada à ne-

cessidade de acompanhamento temporal e internacional face as exigências, das mudanças aceleradas de carácter humanístico, científico, técnico e cultural.

A proposta de lei n.°281/Vn assume que o ensino superior militar é confrontado com um desafio: preparar quadros militares altamente qualificados, actualizando e articulando esta formação ao conceito de segurança e defesa, o qual deixou de representar apenas o braço armado, mas passou a. abranger os recursos e capacidade de outros sectores públicos e da sociedade civil.

Os objectivos da proposta de lei n.° 281/VII visam ainda, através do ajustamento do nível e diversidade das qualificações que confere aos novos perfis de desempenho das Forças Armadas, a possibilidade de circulação plena desses diplomados para as responsabilidades do Estado e da sociedade civil sempre que necessário e oportuno — conferindo maior mobilidade a estes altos quadros militares, mas condicionada à natureza e estrutura que decorra da nova legislação sobre serviço militar.

A proposta de lei n.° 281/VII tem ainda por preocupação a maximização das oportunidades de conhecimento mútuo e de formação comum dos oficiais das Forças Armadas, tendo em conta a importância crescente das operações militares de natureza conjunta e combinada.

rv — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 197.°, n.° 1, alínea d), que «compete ao Governo, no exercício de funções políticas», «apresentar propostas de lei [...] à Assembleia da República».

O artigo 73.°, n.° 1, consagra que «todos têm direito à educação», estabelecendo, por seu turno, o artigo 74.°, n.° 2, alínea d), que «incumbe ao Estado», na realização da política de ensino», «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação cientifica e da criação artística».

Por seu turno o artigo 76.°, n.° 1, refere que o sistema de ensino «deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

V — Enquadramento legal

A lei da autonomia das universidades — Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, desenvolvida e aprofundada pelo De-creto-Lei n.° 252/97, de 26 de Setembro — confere à universidade a autonomia de normação estatutária, autonomia administrativa e financeira e reserva de estatuto em matéria de definição da sua organização interna nos planos administrativo e financeiro.

Lei esta que é respeitada e cujo espírito presidiu à redacção da proposta de lei n.° 281/VII, no sentido em que remeteu para sua definição estatutária todos aqueles aspectos atinentes com a organização interna de uma Universidade das Forças Armadas.

Por seu tumo, o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, que regula a relação jurídica de emprego na Administração Pública, estabelece, no seu artigo 3.°, que esta se constitui por «nomeação e contrato de pessoal», normativo este que é seguido pelo autor da presente proposta, pois prevê o preenchimento dos quadros de pessoal no estrilo respeito por estes diplomas legais..