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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

VI — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.°281ATI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

6) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, José Ribeiro Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nora. — 0 relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º H32/VIJ

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS E 0 PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM ALBUFEIRA EM 30 DE NOVEMBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O contexto das relações bilaterais entre Portugal e Espanha tinha até aqui como filosofia de base o tratamento de problemas relacionados com a produção hidroeléctrica e com o regadio.

Os Convénios Luso-Espanhóis sobre Rios Internacionais de 1964 e 1968 em vigor (o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional, e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso

e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e os Protocolos Adicionais), bem como os demais actos jurídicos de interpretação, aplicação e desenvolvimento destes, e seus protocolos adicionais, foram celebrados tendo em vista regular a partilha da água e a exploração do potencial Viidroeléctrico desses rios.

Portugal e Espanha, conscientes dos benefícios da aplicação dos convénios acima referidos e decididos a aperfeiçoar o regime jurídico relativo às bacias hidrográficas luso--espanholas com vista ao estabelecimento de uma cooperação mais intensa, assinaram a presente Convenção, objecto de apreciação parlamentar.

A Convenção em apreço visa a busca de um equilíbrio entre a protecção do ambiente e o aproveitamento dos recursos hídricos necessários ao desenvolvimento sustentável de ambos os países, procurando-se através do regime por esta instituído prevenir em comum os riscos que podem afectar as águas das bacias hidrográficas Iuso-espanholas.

II — Matéria de fundo

a) Objecto e natureza da Convenção

Nos termos do artigo 2.°, a Convenção em apreço tem por objectivo o estabelecimento de um quadro de cooperação para a protecção das águas das bacias hidrográficas partilhadas e dos ecosistemas aquáticos e terrestres associados e para a assistência mútua em situações de risco, como cheias, secas e incidentes causados por poluição acidental, com base no respeito pela soberania de cada um dos Estados vizinhos, como 'seja no reconhecimento mútuo dos direitos de cada parte ao aproveitamento sustentável no seu território das águas dessas mesmas bacias hidrográficas.

b) Enquadramento jurídico

Na prossecução desta cooperação, as Panes observam, para além das normas constantes da Convenção, os princípios e as normas de direito internacional, como sejam a Convenção sobre a Protecção e o Uso dos Rios Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, assinada em Helsínquia em Março de 1992, e a Convenção sobre a Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço, assinada em Espoo em Fevereiro de 1991, ambas acordadas no âmbito da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, que entraram em vigor em 1997 e 1998, respectivamente.

A Convenção de Helsínquia, que foi ratificada por Portugal e não por Espanha, visa assegurar que as políticas nacionais da água dos Estados signatários salvaguardem a protecção e a gestão ecologicamente equilibrada das águas superficiais e subterrâneas transfronteiriças.

A Convenção de Espoo, ao contrário, foi ratificada por Espanha e não por Portugal e estabelece a obrigação de os Estados signatários avaliarem os impactes ambientais transfronteirços de determinadas actividades, antes de autorizar ou iniciar as mesmas. A Convenção observa normas decorrentes do direito comunitário relativo às águas, designadamente a proposta de directiva quadro da água, que foi objecto de uma posição comum do Conselho de Ministros do Ambiente de 16 de Junho de 1998, e que está actualmente em fase final de apreciação pelas instâncias comunitárias.

A directiva quadro da água visa essencialmente integrar e actualizar toda a legislação comunitária relativa às águas de forma coerente, prevendo a revogação de várias directivas em vigor, e coordenar as diferentes normas sectoriais de qualidade das águas, procurando colmatar as lacunas existentes.

A Convenção em apreço não pode ser apreciada como um acto isolado, mas antes terá de ser analisada no âmbito do regime estabelecido pelas normas internacionais e comunitárias descritas. Não se trata apenas de uma mera transposição do direito estabelecido pelas convenções internacionais e pelas normas comunitárias, já que esta desenvolve esse mesmo direito no quadro das relações bilaterais próprias.

c) Âmbito de aplicação

De acordo com o previsto no artigo 3.°, a presente Convenção aplica-se às bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Os Estados Partes da Convenção estabelecem um relacionamento duradouro, através:

Nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, da coordenação de acções de promoção, protecção e de aproveitamento sustentável dessas águas, nomeadamente em situações hidrológicas extremas, como cheias e secas;