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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

1.1 —O Decreto-Lei n.°45 991 aprova, para serem ratificados, o Convénio Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus Afluentes e o seu Protocolo Adicional, que foram assinados em Lisboa em 16 de Julho de 1964.

Na alínea m) do artigo 2.° estabelece-se: «Ambos os Estados garantem reciprocamente que se não diminuirá o caudal que deve chegar à origem de cada zona de aproveitamento do troço internacional do Douro» (isto é, derivações feitas em Espanha «no troço de montante ou derivações feitas por Portugal no troço de jusante») «ou do Douro português» (por derivações feitas em Espanha).

«Não haverá lugar a compensação alguma para Portugal pelos caudais que se retirem à bacia do Tua por derivações que Espanha efectue dentro do seu território.»

No artigo 8.° diz-se que não poderão ser distraídas águas, das utilizadas por virtude deste convénio, a não ser por motivos de saúde pública ou para fins análogos de especial interesse (hoje incluídos no caudal ecológico), sempre mediante prévio acordo com os dois Estados. A Comissão Internacional fixará o volume máximo que em cada caso possa ser desviado e a importância das indemnizações que devem ter lugar.

Há aqui direito a compensações. Porém, este direito está confinado ao campo hidroeléctrico, pois é esta a perspectiva deste Convénio.

No artigo 18.° pode ler-se:

A Comissão terá competência para intervir e decidir nas seguintes questões:

a) Forma de respeitar os aproveitamentos comuns e de os tornar compatíveis com os hidroeléctricos;

b) Incidentes que possam surgir por motivo da existência de outros usos e aproveitamentos dos rios compatíveis com os direitos que em relação aos hidroeléctricos reconhecem mutuamente os dois Estados.

A acção da Comissão e as suas faculdades nestes casos são reguladas pela forma prevista no artigo 7.°

Assinale-se que no Decreto-Lei n.° 206/71 'Diário da República, 1." série, n.° 113, de 14 de Maio de 1971) a Comissão Internacional, criada pelo Decreto-Lei n.°45 991 trata de todos os troços internacionais de interesse comum para ambos os países, artigo 1.°

Salienta-se que o Decreto-Lei n.° 200/71 (Diário da República, 1." série, n.° 112, de 13 de Maio de 1971) trata, no artigo 10.°, alínea e), da derivação de caudais e indemnizações.

As derivações permitidas na alínea m) do artigo 2.° são definidas no Protocolo Adicional, publicado no referido Decreto-Lei n.°45 991.

1.2 — O Decreto-Lei n.° 48 661 aprova, para ratificação, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e 0 Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, que foi assinado em Madrid a 29 de Maio de 1968.

No artigo 1°, que se reporta ao aproveitamento hidráulico dos troços internacionais, procura harmonizar-se o referido aproveitamento com todos os outros aproveitamentos daqueles troços que sejam susceptíveis.

No artigo 2.°, no que concerne aos 27 m superiores do desnível do troço internacional do rio Minho com origem na confluência do rio Trancoso, define-se o seu aproveitamento, tão-só, no domínio hidroeléctrico.

O articulado do artigo 3.° define o aproveitamento hidráulico dos restantes rios. reservando-se para Espanha a utilização do troço internacional do rio Chança compreendido entre as confluencias da ribeira da Perna Leca ou barranco da Raia e do rio Chança com o rio Guadiana, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes deste troço.

O artigo 17.° consagra a criação da Comissão Luso--Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças.

A esta Comissão são cometidas as atribuições definidas no Convénio de 16 de Julho de 1964. Centraliza-se nesta Comissão uma dupla função e um duplo estatuto nos termos do artigo 18.° do Convénio aprovado pelo Decreto-Lei n°48 661, de 29 de Maio de 1968.

O Protocolo Adicional evidencia o link entre os Convénios de 1964 e de 1968 entre organismos dos aproveitamentos previstos num e noutro Convénio, de tal modo que a alteração de um deles reflecte-se no outro.

1.3 — O Decreto-lei n.° 292/76, de 23 de Abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprova, para ratificação, o 2." Protocolo Adicional ao Convénio, de 19 de Março de 1968, entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, no que respeita ao aproveitamento hidráulico do troço internacional do rio Minho.

1.4 — Na V Legislatura foram apresentados os diplomas que directamente se relacionam com a protecção dos recursos hídricos que a seguir se indicam:

1.4.1 —Proposta de resolução n°22/V — Aprova, para ratificação, a emenda do artigo X (2) da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional;

1.4.2 — Projecto de resolução n.°63/V, do Grupo Parlamentar do PCP — Determina que o Governo deve estabelecer os necessários contactos com as autoridades espanho/as visando a defesa da bacia hidrográfica do Guadiana e o combate à poluição das águas;

1.4.3 — Proposta de lei n.° 108/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;

1.4.4 — Ratificação n.° 116/V, do Grupo Parlamentar do PCP —Ao Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, que define c regime de bens do domínio público hídrico do Estado;

1.4.5 — Projecto de Lei n.° 755/V, do Grupo Parlamentar do PCP — Gestão das bacias hidrográficas, sua demografia e funcionamento.

1.5 — Na VI Legislatura foi presente o projecto de lei n.°311/V, de Os Verdes — Cria a comissão nacional para avaliação de impactes resultantes da transferência de caudais entre bacias hidrográficas.

2— Matéria de fundo

2.1 —O Convénio agora em apreço, celebrado entre Portugal e Espanha, e que visa a cooperação para a protecção e o aproveitamento sustentável doa águas das bacias hidrográficas luso-espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998, inscreve--se na necessidade premente de rever convénios que não se adequam aos tempos de hoje dentro do quadro jurídico internacional e comunitário, tendo como figurino o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha de 22 de Novembro de 1977.