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1 DE JULHO DE 1999

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do (que seria sempre de 5% do respectivo FGM), afigura--se-nos mais expedito que bastava comprovar que os corpos de bombeiros profissionais existem e têm actividade.

N.° 3. — Este n.° 3 determina como condição para a instituição de novos corpos de bombeiros profissionais a obtenção de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.

A ANMP entende que, face à autonomia do poder local, não deve a criação de corpos de bombeiros profissionais ficar dependente do parecer do SNB. A posição dos autarcas é a de que a responsabilidade da criação dos corpos de bombeiros profissionais deverá ser dos municípios, ouvido o SNB, ficando a decisão dependente de ratificação do Conselho de Ministros.

Tal como no artigo 1.°, a referência ao «corpo de bombeiros sapadores» não é tecnicamente correcta, uma vez que a designação «corpos de bombeiros profissionais» já engloba os «bombeiros sapadores».

Artigo 3." do projecto de lei n.8671/VII

Refere a data da entrada em vigor do diploma. Há apenas a registar que se respeita a «lei-travão», pelo que não há, a esse nível, qualquer impedimento a que o projecto de lei em apreço seja apreciado.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.0671/VJJ está em condições de ser apreciado em Plenário, momento para o qual os grupos parlamentares reservam desde já as suas posições.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, José Rosa do Egipto. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 679/VII

(PRIVATIZAÇÃO DO NOTARIADO)

PROPOSTA DE LEI N.9 285/VII

(APROVA 0 ESTATUTO DO NOTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

1 — O XJU Govemo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que aprova o estatuto do notariado.

2 — O Governo vigente apresenta ainda para discussão mais duas iniciativas que se inscrevem igualmente na óptica de revisão do notariado. Estamos a referir-nos à proposta de autorização legislativa n.° 284/VJI, que autoriza o Govemo a aprovar o estatuto disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos, e à proposta de autorização legislativa n.° 282/ VTJ, que autoriza o Govemo a aprovar o estatuto da Ordem àos Notários.

3 — Por seu tumo, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou â Assembleia da República o projecto de lei n.c679/VJJ, sobre «privatização do notariado».

4 — Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

5 — Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas vertentes foram distribuídas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer

6 — Registe-se ainda que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 530/VII — que foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e de Os Verdes e de quatro Deputados do PS e a abstenção do PS—, sobre a privatização do notariado, que foi aprovado, na generalidade, em 17 de Setembro de 1998 e que se encontra actualmente na 1." Comissão.

7 — As iniciativas objecto deste relatório foram agendadas para discussão, na generalidade, para a reunião plenária de dia 30 de Junho de 1999, reunião onde serão igualmente discutidas as propostas de autorização legislativa supra-re-feridas.

II — Os objectivos em causa

8 — A proposta do Governo visa aprovar um novo estatuto do notariado, que adopta como modelo, na elaboração da reforma, o sistema do notariado latino «não somente por ter sido este o que mereceu acolhimento da generalidade dos notários e da sua associação, mas também por ser o que vigora nos países membros da União Europeia, cujos ordenamentos têm como matriz o sistema romano-germâ-nico».

9 — Tendo em conta a complexidade do processo em causa, que, dado o seu carácter inovador, poderá gerar naturais perturbações no seio do sistema em vigor, o Governo optou pelo gradualismo.

10 — Estabelece-se, desta forma, um período transitório para a sua conclusão, de passagem do actual sistema de notariado de natureza pública para o sistema de exercício privado da profissão de notário.

11 — O Governo refere ainda na exposição de motivos que «é esta a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu. estatuto, passando de funcionalismo público para um regime de profissão liberal», daí que o diploma «dispense especial atenção às normas que regulam a situação dos notários e dos oficiais que não queiram optar pelo novo estatuto profissional».

12 — Os subscritores do projecto de lei n.°679/VE consideram que o actual notariado português é encarado pelo

cidadão comum sempre que a ele tem de recorrer «como

um dos piores, e, por isso, um dos mais caros serviços que o Estado presta».

13 — Entendem que a desburocratização do notariado só se alcança com a desfuncionalização dos notários.

Esta, por sua vez, só é viável com a assunção, clara e despreconceituada, de um modelo privado, embora sujeito a apertada fiscalização e esta dotada de mecanismos que previnam, desincentivem e penalizem eficazmente o atropelo às suas próprias normas de funcionamento.

14 — No projecto vertente opta-se por um notário de cariz liberal, dotado de competências próprias, salvaguardado pelos princípios da autonomia, da legalidade e da imparcia)i-dade e balizado por um conjunto de deveres e de incompa-