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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

rísticas e circunstâncias de funcionamentos dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

a) Regular a competência da CMVM para processar as contra-ordenações, aplicar as respectivas sanções

e medidas cautelares;

b) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do pro-

cesso, cuja violação será sancionada com uma sanção pecuniária adequada;

c) Admitir a presença facultativa do arguido na fase administrativa do processo;

d) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;

e) Prever a possibilidade de a CMVM aplicar, na fase administrativa do processo de contra-ordenações, medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas, necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo, do mercado de valores mobiliários ou dos interesses dos investidores;

f) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor, na fase administrativa do processo, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;

g) Prever a possibilidade de ser aplicada, na fase administrativa do processo, uma forma sumaríssima do procedimento, de natureza facultativa e cuja decisão final será irrecorrível, em função da reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, cuja tramitação dependerá do acordo do arguido quanto à sanção proposta, podendo esta ser uma admoestação escrita ou uma coima que não exceda o triplo do limite mínimo abstractamente previsto;

h) Prever a possibilidade de a CMVM suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;

/') Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos, independentemente do seu suporte, valores, objectos relacionados com a prática de ilícitos ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas a sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência.

2 — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões da CMVM, no senúdo de:

a) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões da CMVM;

b) Permitir que a CMVM possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações revelantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;

c) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da CMVM;

d) Estabelecer que caso tenha lugar a audiência de julgamento o tribunal decidirá não só com base na prova realizada em audiência mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;

e) Permitir a participação da CMVM na audiência de julgamento;

f) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público dependerá da concordância da CMVM;

g) Prever a possibilidade de a CMVM recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;

h) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contra--ordenação notificarem a CMVM das decisões que tomem relativamente a esse processo.

Artigo 9.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao âmbito de vigência das normas

0 Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2." deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substituam, de acordo com as seguintes regras:

a) Aos factos que sejam considerados contra--ordenações pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e que ocorram antes da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicada a lei vigente no momento da práüca do facto, sem prejuízo da aplicação da lei que, considerando tal facto uma contra--ordenação, se revele mais favorável ao arguido;

b) Aos processos de contra-ordenação pendentes à data da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 5.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados.

1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.°, pode o Governo estabelecer um regime do ilícito disciplinar a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, quanto à violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliários e dos códigos deontológicos a observar nesses mercados por todas as pessoas e entidades que neles intervêm.

2 — À violação das normas referidas no número anterior poderão ser aplicadas as sanções de advertência, de suspensão ou de exclusão de funções, conforme a gravidade da infracção.

3 — O exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de a CMVM instaurar processo de contra-ordenação pelos mesmos factos.