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1 DE JULHO DE 1999

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b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 — É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8." e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 12." Duração dos benefícios

1 — A redução da taxa contributiva prevista no n." 3 do artigo 7." é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

2 — A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.°, no n.° 2 e na alínea a) do n.° 3, ambos do artigo 9.°, tem a duração de 36 meses, contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.

3 — A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 9." tem a duração de 24 meses.

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) Por caducidade do direito;

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11°;

c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho a tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva.

Artigo 13." Acumulação de apoios

Os incentivos previstos na presente lei não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.

Artigo 14.° Vigência

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — Os incentivos previstos nos artigos 7.° e 8." e nos n.M 1 e 2 do artigo 9.° vigoram pelo período de três anos,

sem prejuízo do disposto no n.M.

3 — Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9.° vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

4 — Durante os três anos subsequentes aos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial.

5 — Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto na presente lei mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15.° Regime subsidiário

É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta lei e a não contrarie.

Artigo 16.° Disposição fina)

A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor desta lei.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 398/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinead) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.

Artigo 2.° Sentido e extensão

Fita o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista:

d) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lev

n.° 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública;

b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral;

c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados;

d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço;