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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

Artigo 6.° Tempo de trabalho e dever de informação

1 — Sempre que possível, os empregadores devem tomar

em consideração:

a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;

b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.

2 — Os empregadores devem ainda:

d) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;

b) Fornecer aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 7.° Incentivos à alteração do tempo de trabalho

1 — A alteração do tempo de trabalho, de completo para parcial, nos termos do artigo 3.°, confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador.

2 — Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 —A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.° 1 é de 6%.

Artigo 8.°

Incentivos à contratação dc trabalhadores para partilha de postos de trabalho

Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem o mesmo direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos n.K 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio; . b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, nos termos dos artigos n.08 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 89/ 95, de 6 de Maio; c) Redução de 50% da taxa contributiva, quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a);

d) Redução de 25% da taxa contributiva, quando estiver em causa a celebração de contratos a termo

com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea o).

Artigo 9."

Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho

1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho, sem termo, a tempo parcial, com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio.

2 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.

3 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.° 1, determinante da criação de postos de trabalho tem direito:

d) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50% da taxa contributiva;

b) No caso de contrato de trabalho a termo, à redução de 25% da taxa contributiva;

c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alíneac)do n.° 1 do artigo5°do Decreto-Lein.°89/ 95, de 6 de Maio.

Artigo 10.° Apoios financeiros à contratação a tempo parcial

1 — À contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em alternativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo, em situação comparável.

3 — A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 11.° Condições de reconhecimento dos benefícios

1 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 8.°:

a) A existência de situação contributiva regularizada;

b) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.

2 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.°:

a) A verificação da condição prevista na alínea d) do número anterior;