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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

c) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea ¿7), da presente lei;

d) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.°, n.° l, alínea c), da presente lei;

e) Pena de prisão até três anos ou pena de multa até , ao limite máximo previsto no Código Penal para o

crime de intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da presente lei;

/) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), da presente lei;

g) A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea./), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada prevista no Código Penal.

2 — O Governo poderá estabelecer que aos crimes previstos neste diploma sejam aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;

c) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.

Artigo 5."

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais

1—No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.°, alínea a), e 2.°, alínea b), da presente lei, pode o Governo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notí-cia do crime, no sentido de:

a) A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a /), da presente lei, se adquirir por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;

b) Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que possam vir a ser

qualificados como crime, contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, deve dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.

2— Pode o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes previstos no artigo 3.°,

n.° 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:

a) Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;

b) Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

c) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

d) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal.

e) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;

f) Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;

g) Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.

3 — O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.