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1 DE JULHO DE 1999

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DECRETO N.B 402/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.< 327/98, DE 2 DE NOVEMBRO (ATRIBUI ÀS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LUAtTAOA).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — As entidades previstas rio n.° 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 403/VM

ADOPTA PROVIDÊNCIAS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, ALTERANDO DISPOSIÇÕES DAS LEIS N." 3/99, DE 13 DE JANEIRO, e 36/98, DE 24 DE JULHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

bunais judiciais de 1." instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.

2 — As obras de conservação urgente são suportadas pela Administração Central e realizadas pelos municípios.

Artigo 2.°

O artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 36798, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Espanha, entre os dias 24 e 25 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Artigo 1.°

São alterados os artigos 73.°, n.°2, e 118.° da Lei n.°3/ 99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 73."

1 — ........................................................................

2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.° dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

3 —.........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 118." [...]

I — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tri-

DELIBERAÇÃO N.9 8-PL/99

ALTERAÇÃO DO ELENCO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° e dos n." 1 e 4 do artigo 30." do Regimento, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes, fixado pela Deliberação n.° 8-PL/95, nos seguintes termos:

13." Comissão — Comissão de Ética, composta por 23 Deputados, assim distribuídos:

PS — 11 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 30 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos