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1 DE JULHO DE 1999

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Artigo 6.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 — O Governo poderá determinar que a violação das normas que regulam os mercados de valores mobiliarios ou outros instrumentos financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada

em abstracto, em função da protecção dos mercados de

valores mobiliarios ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.

2 — O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

d) As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250 000. euros;

ti) As infracções graves serão sancionadas com coima de 12 500 euros a 1 250 000 euros;

c) As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25 000 euros a 2 500 000 euros.

3 — Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.c 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

d) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22." a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;

é) Revogação da autorização ou cancelamento de registo necessários para o exercício das actividades nos mercados de valores móbil ilários ou outros instrumentos financeiros.

4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

5 — O Governo estabelecerá para as pessoas colectivas ou equiparadas um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos diversos arguidos no processo de contra-ordenação.

6 — O Governo estabelecerá os critérios para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis que.

se revelem adequados a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade, à gravidade dos factos e à culpa dos agentes.

7 — O Governo estabelecerá que, independentemente da fase em que transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contra-ordenação reverterá integralmente para o sistema de indemnização dos investidores, a criar na sequência da transposição da Directiva 97/9/CE, de 3 de Março.

Artigo 7.°

Sentido c extensão da autorização legislativa relativamente ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social

1 — O Governo poderá adaptar o regime geral das contra--ordenações às características e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

d) Criar um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais;

b) Criar um regime geral de actuação em nome ou por conta de outrem, dispondo que não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

c) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;

d) Determinar a responsabilidade a título de dolo, de negligência e na forma tentada;

é) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, sujeitando o infractor a uma injunção da CMVM no sentido de cumprir esse dever e qualificando o desrespeito por essa injunção como contra--ordenação muito grave;

f) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação será o arguido sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes.

2 — O Governo poderá fixar em cinco anos o prazo àe prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.

Artigo 8.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao processo dos ilícitos de mera ordenação social

í — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às caracte-