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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

é) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades permanentes à Caixa Geral de Aposentações;

f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais;

g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais;

h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos;

/') Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.

Artigo 3°

Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 399/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO OU EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°

Objecto

E concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista:

a) A definição de um regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal, como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de.fogo;

b) A atribuição do devido ênfase às garantias constitucionais do direito à vida e do direito à integridade física e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcional idade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema;

c) A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias

em que, na acção policia], sc pode fazer uso de

armas de fogo e explosivos;

d) A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas;

é) A regulamentação do dever de advertência prévia;

f) O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas;

g) A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando, desse facto, resultarem danos pessoais ou patrimoniais.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 400/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A TOMAR MEDIDAS LEGISLATIVAS NO ÂMBITO DOS MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dós mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:

a) Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;

b) Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e ouvtos instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;

c) Estabelecer limitações ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;

d) Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

e) Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e peJos serviços de supervisão;

f) Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;

g) Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;

h) Definir o regime de segurança^ social das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.