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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

quência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.

7 — O estatuto dos militares nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.

Artigo 4°

Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses, dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tenco prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcionai, em termos a regulamentar.

Artigo 5.° Reserva de disponibilidade

1 — A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses e que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares.

2 — A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.

3 — A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite ce idade previsto no número anterior.

Artigo 6.°

Alteração dos limites de idade em tempo de guerra

Em tempo de guerra o limite máximo de idade estabelecido para o cumprimento de deveres militares pode ser alterado por lei.

CAPÍTULO n Recrutamento militar

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.°

Definição c modalidades de recrutamento

1 —O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo em regime de contrato ou em regime de voluntário;

b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;

c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O recrutamento especial será regulado por diploma próprio.

Artigo 7.°-A

Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos

os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem--se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do

ano em que completem 18 anos.

3 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no

recenseamento militar.

Artigo 7.°-B Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área da residência do cida-, dão;

b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 7.°-C

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 7.°-D Dia da Defesa Nacional

1 — E instituído o Dia da Defesa Nacional, que visa sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República.

2 — A sensibilização e divulgação referidas no número anterior envolvem, designadamente, informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades que se íhe oferecem durante e após o serviço militar, acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua organização, os recursos que lhes estão afectos e informação sobre as formas de prestação de serviço.

3 — Após as acções de formação e outras actividades a realizar a nível regional, durante o período de um dia, é entregue ao participante um certificado individual de presença.

4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1." dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

Artigo 8." Orgânica do recrutamento

1 — O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 — A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do