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9 DE JULHO DE 1999

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Artigo 19.° Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais--valias previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 20°

Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto da contribuição de cada freguesia;

b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no

âmbito do respectivo objecto;

c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento, que caibam à associação;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

é) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 21°

Empréstimos

1 —A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

3 — O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.° 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.

4—Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.

Artigo 22.°

Cooperação técnica e financeira

A associação de freguesias pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.° Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 — As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as autarquias locais.

Artigo 24.°

Julgamento de contas

1 — As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias.

3 — As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.

Artigo 25.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente, das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.° 1.

4 — Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 — O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contri-