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9 DE JULHO DE 1999

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Artigo 25.°-B — aprovado por unanimidade.

Artigo 25.°-C — aprovado por unanimidade.

Artigo 25.°-D — aprovado por unanimidade.

Artigo 26.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 27."— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 28." — aprovado por unanimidade.

Artigo 29.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 30.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 31.° — proposta de eliminação aprovada por unanimidade.

Artigo 32.° — aprovado por unanimidade. Artigo 33.° — aprovado por unanimidade. Artigo 34.° — aprovado por unanimidade. Artigo 35.° — aprovado por unanimidade. Artigo 36.° — aprovado por unanimidade. Artigo 37.° — aprovado por unanimidade. Artigo 38." — aprovado por unanimidade. Artigo 39.° — aprovado por unanimidade. .Artigo 40.° — aprovado por unanimidade. Artigo 41.° — aprovado por unanimidade. Artigo 42.° — aprovado por unanimidade. Artigo 43.°— aprovado por unanimidade. Artigo 44.° — aprovado por unanimidade. Artigo 45.° — aprovado por unanimidade. Artigo 46.°:

A alínea h) foi aprovada, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se;

O restante artigo 46.° foi aprovado por unanimidade.

Artigo 47.° — aprovado por unanimidade. Artigo 48.° — proposta de eliminação aprovada por unanimidade.

Artigo 49.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 50.° — aprovado por unanimidade.

Artigo 51.° — foi aprovado, com os votos do Grupo Parlamentar do PS. Os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP abstiveram-se.

Artigo 52.°:

Foi aprovado, com os votos do Grupo Parlamentar do PS;

Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP abstiveram-se.

O Grupo Parlamentar do PSD votou contra.

Artigo 53.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 54.° — foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 55.°— foi aprovado, com os votos dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Texto final

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e natureza do serviço militar

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de

todos os portugueses.

2 — O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a prestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.

3 — Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos.

4 — Em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado.

5 — O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recirutamen-to militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.

6 — O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o 1." dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

Artigo 2.°

Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Serviço efectivo;

b) Reserva de recrutamento;

c) Reserva de disponibilidade.

Artigo 3.° Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou

mobilização.

3 — O serviço efectivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviços pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de. permanência.

4 — O serviço efectivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Força»; Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vínculo àí; Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, Findo o qual o militar pode ingressar no serviço efectivo em regime de contrato.

6 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na se-