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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 10.°

Composição e funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.

2 — A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

3 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

4 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.

5 — O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

6 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 — Os membros do conselho de' administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 4.

Artigo 11.° Competências do conselho dc administração

1 — Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;

d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

f) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12° Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13.° Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação eslão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia.

Artigo 14.°

Delegado executivo

1 — O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.

3 — A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.

4 — Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

5 — O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.

6 — As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 15."

Assessoria técnica

A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16." Tutela

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.°

Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.

Artigo 18.°

Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.