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9 DE JULHO DE 1999

2184-(51)

po, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20°, do n.° 1 do artigo 21° e dos artigos 22.", 24." e 25.°, com as devidas adaptações.

Secção IV Contrato de trabalho temporário

Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — ........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4— ........................................................................

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador

sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 19." Menções obrigatórias

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) ..............................................................:........'

2 — A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42." do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro.

3— ........................................................................

Artigo 20.° Regime da prestação de trabalho

1 —.........................................................................

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período.

de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — (Anterior n." 2.) 1 — (Anterior n.° 3.)

8 — (Anterior n.° 4.)

9 — Nas matérias não reguladas na presente secção, o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 21.°

Retribuição c férias

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.

Artigo 24.° Garantias de pagamento

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego c Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12°

6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° I do artigo 12.°, a Inspecção-Geral-do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por coma da caução.