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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho, ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 26.° Princípio geral

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) [Anterior alínea c)];

c) [Anterior alínea d)].

Artigo 28.° Contrato de cedência ocasional

1 —.........................................................................

2 —......................................................•...................

3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.

Artigo 31.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do

. n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18° e das alíneas a) e c) a/) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.° 1 do artigo 11°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.us 2, 3, 4 e 6 do artigo 6°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 1 do artigo 12,°, da alínea a) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n.° 8 do artigo 20°;

b) Imputável ao utilizador a violação do n.° 2 do artigo 20.°;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a viciação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° I do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n." 4 do artigo 4.°;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 32.° Sanções acessórias

1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com á cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda sçr punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6°;

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12 °;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°

4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7°

Artigo 34.°

Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário, devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 2°

1 — Nos preceitos do diploma referido no artigo 1 ° que utilizam a expressão «empresa utilizadora» é a mesma substituída por «utilizadoD>.

2 — São revogados os artigos 35." e 37.° do diploma referido no artigo 1 °

Artigo 3.° Republicação

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.