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9 DE JULHO DE 1999

2184-(55)

Secção II

Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 9.° Condições gerais de licitude c duração

J — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

á) Substituição do trabalhador ausente ou^que se encontre impedido de prestar serviço;

b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;

d) Tarefa precisamente definida e não duradoura;

e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;

f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;

g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;

h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo óo disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite da sua duração máxima.

3 —Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.

4 — No caso previsto na alínea b) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.

5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Ins-pecção-Geral do Trabalho.

6 — Nos casos previstos nas alíneas d),f) e h) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação

da causa justificativa mediante autorização da Inspccção-Geral do Trabalho.

7 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° I é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.

8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

9 — É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 10.° Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos dez dias após a cessação do

contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha

ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-

-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador. .

Artigo 11." Forma do contrato de utilização

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;

b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

c) Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;

d) Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador de acordo com o disposto no artigo 21.°, a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;

e) Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

g) Data da celebração do contrato.

2 — O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade desie último, quer quanto à sua realização, quer quanto aos seus custos.

4 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.° I, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

6 — O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.