O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2184-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.

Artigo 22.°

Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dOS trabalhadores DOÍ C0r>

ta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário

o cumprimento das respectivas obrigações legais.

2 — A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho.

Artigo 23.° Cessação do contrato de trabalho temporário

A cessação do contrato de trabalho temporário regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo.

Artigo 24." Garantias de pagamento

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° I do artigo 12.°

6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° I do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas dc repatriamento por conta da caução.

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o traba-Ihador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho, ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 25° Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporá-r)o que proíbam ao trabalhador celebrar contrato dè traba-

lho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato de trabalho a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.

CAPÍTULO m Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 26.° Princípio geral

1 — E proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.

2 — A proibição constante do número anterior não abrange:

d) Acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;

ti) Exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;

c). Cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.° Cedência ocasional de trabalhadores

1 — A cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;

c) Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.° 2 do artigo seguinte.

2 — A condição de licitude estabelecida na alínea ti) do número anterior não é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.

Artigo 28.° Contrato dc cedência ocasional

1 — A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar, a data de início da cedência e a duração desta, certa ou incerta. ——■•

2 — O documento só torna a cedência legítima se. contiver declaração de concordância do trabalhador.

3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa- à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.