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9 DE JULHO DE 1999

2184-(63)

de higiene, saúde e segurança no trabalho e à determinação do número de representantes dos trabalhadores, seja a nível das comissões de trabalhadores, de delegados sindicais ou de representantes nas comissões de higiene e segurança, seja ainda para determinação de constituição ou não de conselhos de empresa europeus.

Proposta de alteração

Artigo 17."

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, a remuneração não inferior à mínima mensal garantida mais elevada.

Proposta de alteração/aditamento

Artigo 19.°

2 — A falta das menções exigidas pelas alíneas a), b), f) e h) do número anterior, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do

regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Proposta de alteração/aditamento

Artigo 20°

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho, categorias profissionais ou sectores de actividade particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

Proposta de alteração/aditamento

Artigo 28.°

3 — Em caso de extinção da empresa cessionária, o trabalhador cedido reingressa ao quadro da empresa cedente, com manutenção dos direitos.

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.