O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1999

2184-(61)

a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3—...................................................................................

4—...................................................................................

5—...................................................................................

6—...................................................................................

7—...................................................................................

8—...................................................................................

9—...................................................................................

Proposta de alteração ao artigo 1.e

Artigo 31° Contra-ordcnações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) ...............................................................................

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.°;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) ...............................................................................

b) Imputável ao utilizador a violação do n.° 2 do artigo 20°;

c) ...............................................................................

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° I do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.c 4 do artigo 4.°;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9° a violação do n.° 3 do artigo 20° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Proposta de alteração ao artigo 1."

Artigo 32.°

Sanções acessórias

1 —...................................................................................

2 —...................................................................................

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20."

4 —...................................................................................

Proposta de aditamento ao artigo 1.s

Artigo 34.°

Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário, devem adaptar-se às disposições previstas no pre-

sente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Proposta de alteração ao artigo 1."

Artigo 2.°

1 —...................................................................................

2 — São revogados o n.° 3 do artigo 21.° e os artigos 35." e 37.° do diploma referido no artigo 1 °

Os Deputados do PS: Osório Gomes — Luís Pedro Martins (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 9.° Condições gerais de licitude e duração

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)

b) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)

c) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vli.)

d) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)

e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;

f) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)

g) (Igual à proposta de lei n." 242/Vll.)

h) (Igual à proposta de lei n." 242/Vll.)

2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa legitimadora, até ao limite da sua duração máxima.

3 — (Igual ao n." 2 da proposta de lei n." 242/Vll.)

4 — No caso previsto na alínea b) do n.° 1, a duração do contrato não poderá exceder seis meses;

5 ■— (Igual ao n." 4 da proposta de lei n." 242/Vll.)

6 — (Igual ao n.° 5 da proposta de lei n." 242/Vll.)

7 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° 1, é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.

8 — Çonsidera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

9 — (igual ao n.° 7 da proposta de lei n." 242/Vll.)

Artigo 10° Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera--se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contraio de trabalho sem termo celebrado entre este e o trabalhador.