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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

dade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 36.° Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento ao artigo 1.°

Artigo Io

Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7°, 8°, 9.°, 12.°, 16.°, 17.c, 19°, 18.°, 20.°, 24.°, 26.°, 31.°, 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Proposta de alteração ao artigo 1.°

Artigo 4.° Autorização prévia

1 —...................................................................................

2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio c não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código Penal, pela cessação ou pela interdição temporária do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.

3—...................................................................................

4—............'...........'.....................................................'.......

5 —......................'.............................................................

Proposta de alteração ao artigo 1.s

Artigo 6.° Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a, pelo menos, 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos fi.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada anó ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.

5—..................................•................................................

6—...................................................................................

7—..............................................■■........................•......••••••

8—...,:.......................................................•.......................

9—...................................................................................

Proposta de aditamento ao artigo 1.°

Artigo 8.° Deveres

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 —...........................:......................................................

4 — As empresas de trabalho temporário devem informar OS trabalhadores temporários sobre os riscos para a sua segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que serão afectos.

Proposta de alteração ao artigo 1.g

Artigo 12.° Trabalho no estrangeiro

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A empresa de trabalho temporário deve ainda comunicar previamente à Inspecção-Geral de Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, a constituição da caução prevista na alínea a) do n." I e fazer prova da garantia das prestações nos termos da alínea b) do n.° 1.

Proposta de aditamento ao artigo 1.°

Artigo 19.° Menções obrigatórias

1 —...................................................................................

«) ....................................•..........................................

b) Indicação.dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos.

c)...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ........................................................................•......

g) ...............................................................................

n) ..........................................................:....................

2 — A falta da menção exigida pela alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3—..............................................................................

Proposta de alteração ao artigo 1.8

Artigo 20."

Regime dc prestação de trabalho

í —..................;................................................................

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para