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9 DE JULHO DE 1999

2184-(59)

Artigo 29.° , Regimes supletivos

Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13°, 20° e 21.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.° Consequências da ilicitude

1 —O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade de documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.

2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO IV Regime contra-ordenacional

Artigo 31.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18° e das alíneas a) e c) a f) do n.° I do artigo 19°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas d), c) ef) do n.° 1 do artigo 11.°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°

2 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8°, do n.° 1 do artigo 12°, da alínea d) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n.° 8 do artigo 20.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 20°;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

d) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° I do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do arti-go4.°;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de con-

trato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 32.° Sanções acessórias

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

d) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.°;

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea d) do n.° 1 do arti-go 12.°;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3—Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°

4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.°

Artigo 33.° Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

d) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;

b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 34°

Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário, devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 35.° Regulamentação colectiva

São nu/as as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da activi-