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9 DE JULHO DE 1999

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determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Art. 3.°— 1 —Sem prejuízo das disposições que se seguem, o regulamento de disciplina ora aprovado não produz efeitos relativamente a decisões insusceptíveis de recurso ordinário, nos termos do mesmo regulamento.

2 — As normas processuais previstas no mesmo regulamento de disciplina são de aplicação imediata.

3 — As normas relativas à descrição de deveres, à qualificação das infracções e à previsão de penas e medidas disciplinares são aplicáveis aos casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes sejam mais favoráveis aos arguidos.

4 — As penas de faxina, detenção, prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada, mesmo que já aplicadas mas não integralmente cumpridas, serão convertidas obrigatoriamente de acordo com a tabela constante do artigo seguinte, des-contando-se, porém, o período já cumprido.

Art. 4.° — I — Para todos os efeitos legais e regulamentares, designadamente para efeitos de classificação de comportamento, a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina é determinada pela forma seguinte:

a) A pena de repreensão corresponde à pena de repreensão escrita;

b) A pena de repreensão agravada corresponde à pena de repreensão escrita agravada;

c) Um dia de faxinas, detenção ou proibição de saída correspondem a um dia de suspensão;

d) Um dia de prisão disciplinar corresponde a dois dias de suspensão;

e) Um dia de prisão disciplinar agravada corresponde a quatro dias de suspensão ou suspensão agravada, consoante o número de dias que resulte da correspondência estabelecida;

j) Um dia de inactividade corresponde a um dia de

suspensão agravada; g) As penas de reforma compulsiva e de separação

de serviço correspondem-se nos dois regimes.

2 — Sempre que da aplicação do disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior resultar uma pena com duração inferior ao respectivo limite mínimo fixado pelo presente Regulamento de Disciplina, observar-se-á este limite.

ANEXO

REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo l.° Âmbito de aplicação

\—O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, dos qua-

dros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 — Os militares das forças armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente regulamento na parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de

Disciplina Militar.

3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 — Aos alunos e instruendos dos centros de formação e instrução da Guarda são aplicáveis regulamentos disciplinares específicos, os quais deverão compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 — Em caso de guerra ou em situação de crise, uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar em aplicação nestas últimas.

Artigo 2.°

Conceito e bases da disciplina

1 — A disciplina, na Guarda, consiste na exacta observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de militar.

2 — A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

3 — A actuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.°

Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.°

Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, bem como nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis.

2 — Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na acção adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5.° Princípio da independência

A conduta, violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como