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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

crime, é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares.

Artigo 6.°

Factos qualificáveis como crime ou contra-ordenação

1 — Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra--ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.

2 — Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando--Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva.

Artigo 7.°

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO n Deveres gerais e especiais

Artigo 8.°

Deveres

1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira, é um soldado da lei, devendo adoptar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, actuando de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 — Cumpre ainda'ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:

a) Dever de obediência;

b) Dever de lealdade;

c) Dever de proficiência;

d) Dever dc zelo;

e) Dever de isenção;

f) Dever de correcção;

g) Dever de disponibilidade;

h) Dever de sigilo;

O Dever de aprumo.

3 — Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os que constam quer das leis orgânica e estatutária por que os mesmos e a instituição se regem quer da demais legislação em vigor.

Artigo 9o

Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos supe-

riores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma

legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;

c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;

d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer rectificação quando neles detecte erro ou lacuna;

e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subu-nidade c unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.

Artigo 10° Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou actos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penaJ-mente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.°

Dever de proficiência

\ — O dever de proficiência consiste:

a) Na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar, das suas funções;