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9 DE JULHO DE 1999

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Artigo 23.° Referência elogiosa

1 — Qualquer militar pode conferir a referência elogiosa a subordinado ou a inferior hierárquico pela prática de acto digno de distinção ou por conduta marcante que o mesmo tenha desenvolvido, verificados sob as suas ordens ou na sua presença.

2 — A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem b visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.

3 — A referência elogiosa é registada no processo individual do militar, cabendo ao comandante, director ou chefe de que o militar dependa funcionalmente decidir da oportunidade de publicação da mesma em ordem de serviço.

4 — A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fracção orgânica da Guarda.

Artigo 24° Louvor

1—O louvor consiste no reconhecimento público de actos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 — O louvor pode ser colectivo'ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fracção orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25."

Licença por mérito

1 — A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excepcionais zelo e dedicação ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

1 — A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou inlerpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 — A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26°

Promoção por distinção

1 — A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR.

2 — A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de inactividade, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO II Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.°

Penas disciplinares

As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infracções disciplinares que cometerem, são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Reforma compulsiva;

f) Separação de serviço.

Artigo 28.° Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.°

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infractor, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30.° Suspensão

1 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A pena de suspensão implica, cumulativamente:

d) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 31."

Suspensão agravada

1 — A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 — A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;

d) A transferência, desde que verificados os pressupostos constantes do artigo 35.°