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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 32.°

Reforma compulsiva

1 —A pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional.

2 — A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

Artigo 33." Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.° Militares reformados

1 — São aplicáveis aos militares reformados todas as penas previstas no presente regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

2 — As penas constantes dos artigos 30.° a 33.° têm a seguinte conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão militar pelo período de tempo correspondente à suspensão e suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de três anos;

c) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.°

Pressupostos da transferência

1 —Nos casos em que seja aplicada a pena de suspensão agravada, pode ser determinada a transferência do infractor se, considerada a natureza ou a gravidade do ilícito, a presença do mesmo no meio em que cometeu a infracção for incompatível com o decoro, a disciplina e a boa ordem de serviço, ou com o prestígio e o bom nome da Guarda.

2 — A transferência consiste na colocação compulsiva do militar noutro comando, unidade ou estabelecimento, pelo prazo de dois anos, sem prejuízo de terceiros.

3 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena mencionada no n.° I.

Artigo 36° Publicação e averbamento das penas

1 —As penas disciplinares são publicadas ná ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha aplicado e registadas no processo individual do militar.

2 — As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.° série do Diário da República.

CAPÍTULO m Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.°

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 38.° Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;

g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infracção;

h) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

0 A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1." ou 2° classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4 — Para os efeitos do disposto na alínea /') do n.° \, o instrutor do processo disciplinar solicitará ao superior hierárquico do arguido, antes de elaborado o relatório final, a emissão daquela informação, a qual deverá ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.° Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.