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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

5— Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 47.° Prescrição das penas

1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos nos casos de reforma compulsiva e separação de serviço;

b) Três anos nos casos de multa, suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 48.° Cumprimento das penas

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais a partir da respectiva publicação, nos termos do disposto no artigo 36.°

2 —Nos casos referidos no n.° 3 do artigo 106.° a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respectivo aviso.

3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos pro-duzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar punido em estabelecimento hospitais/- ou em enfermaria de unidade por motivo de doença.

5 — As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência dc cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, excepto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueJes, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 — O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

Artigo 49.°'

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a çensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.° Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI Classes de comportamento

Artigo 51° Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 52.° Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

l.a classe — exemplar comportamento; 2." classe — bom comportamento; 3." classe — regular comportamento; 4.° classe — mau comportamento.

Artigo 53.° Factores e procedimentos classificativos

1 — São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas aplicadas pela prática de crimes de natureza estritamente militar.

2 — Intervém nas mudanças de classe de comportamento:

r_P833-A-T 3 (6A+R)

em que:

C corresponde à classe de comportamento; P corresponde à pena ou penas que determinam a classificação;

A corresponde ao período decorrido desde a última punição, expresso em anos;

T corresponde a metade do tempo de serviço em anos quando da última punição;

R corresponde à recompensa ou recompensas averbadas.

3 — Na fórmula indicada no número anterior:

a) O símbolo C expressa-se num índice, significativo da classe de comportamento, conforme artigos seguintes;

b) O símbolo P expressa-se no número de dias da pena disciplinar ou criminal militar que determina a classificação, considerando-se equivalentes, para