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9 DE JULHO DE 1999

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c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82°

Isenção de custas c selos

Nos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidos custas e se-

los.

Artigo 83.°

Formas dc processo

1 —O processo pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 84.° Despacho liminar

1 — Logo que sejam recebidos auto, participação ou queixa, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 — Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 85.° Nomeação do instrutor e de secretário

1 — Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais dè categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 — Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas cols. n a iv do quadro anexo B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores, com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.

3 — Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.

4 — As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 — O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamen-: tadas.

Artigo 86." Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 —Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impe-òimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou

a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 — Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do instrutor.

3 — A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO II Medidas provisórias Artigo 87.° i Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos lermos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 88." Enumeração

1 —As medidas provisórias aplicáveis são:

a) Apreensão de documentos ou objectos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 — A apreensão de documentos ou objectos consiste em desapossar o militar de documento ou objecto.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 — A transferência preventiva consiste na colocação do militar noutro comando, unidade ou serviço, cuja localização não exceda cem quilómetros em relação à do anterior.

5 — A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.