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9 DE JULHO DE 1999

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Artigo 96° Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.

Artigo 97.°

Enccrrunicnto da instrução

1 —Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento, e remeterá o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 — Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.

3 — Se entender que o arguido cometeu infracção disciplinar, o instrutor deduzirá contra ele acusação, no prazo de 10 dias.

Artigo 98° Acusação

1 — A acusação deve ser articulada e conterá:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, a circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar:

c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 — Em caso dc apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 — A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada, com aviso de recepção, para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.

4--Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2." série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.

5 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV Fase da defesa

Artigo 99.°

Prazo de apresentação

1 — A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 — Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.° 4 do artigo anterior.

3 — Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.° Forma c conteúdo

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverão constar as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências què pretenda sejam realizadas.

3 — O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 101.° Diligências de prova

1 — O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido, no prazo de 30 dias.

2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 — Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 — O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores, só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.