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9 DE JULHO DE 1999

2184-(87)

CAPÍTULO n Recurso extraordinário

Artigo 126."

Definição do recurso

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.° Fundamentos c admissibilidade da revisão

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos

meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar; 6) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, totaí ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 — A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 128."

Requisitos

1 —O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

4 —: O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.°

Decisão sobre o requerimento

I — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se

a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 — Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.° e seguintes.

3 — Da decisão do comandante-gera] cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.° Prazo

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 131.° Tramitação

1 — O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.

2 — O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.° e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 132° Decisão final

1 — A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 — Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 — Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.° Efeitos

1 — A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 — No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 — O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efec-tivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.