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9 DE JULHO DE 1999

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das diligências efectuadas, símese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.

5 — Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indicios da infracção, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão dó processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente

indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 — No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO Vü.

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.° Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.0

Inquérito

1 — O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar.

2— Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a-competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral. por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.

3 — O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direcção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus actos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objecto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.°

Sindicância

I —A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 — Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.

Artigo 113.° Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, donde constem os seus elementos de identificação.

3 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.

4 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.° Prazo de conclusão

1 — O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.° Relatório

1 —Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas

2 — Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infracção disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.° Decisão

1 — No prazo de 48 horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adoptar.