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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

lização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 13° [...]

1 — Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sern vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.

3 — Os magistrados judiciais que executam funções no órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial gozam dos direitos previstos na legislação sindical aplicável, podendo ainda beneficiar de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14°

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 15° [...]

1 — ........................................................................

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenac/onal, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3— ........................................................................

4 — Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho

Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 2 do artigo 8.°, desde esta até à residência;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

/> .....•.................................................................

g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial;

h) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado.

2— ........................................................................

3 — O Presidente e os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito, sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), è) e g) do n.° i no número anterior, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte.

5 — (Actual n," 3.)

Artigo 21.° [...]

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1 .a série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2." série do Diário da República e das I .a e 2.a séries do Diário da Assembleia da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

3 — Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.