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9 DE JULHO DE 1999

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aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Para o n.° 1 do artigo 17.°, foi apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento de uma alínea h), a qual foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP;

Os artigos 21.°, 23.°-A e 25.°, para os quais foram apresentadas pelo PS propostas de substituição, foram aprovados por unanimidade;

Para o artigo 26.°, o PSD apresentou uma proposta de eliminação da alteração, a qual foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;

Para o artigo 27.°, foram aprovadas por unanimidade as propostas de substituição do n.° 2, de conteúdo idêntico, apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PSD;

Para o artigo 43.°, o PS apresentou uma proposta de alteração do seu n.° 5, a qual, assim como os restantes números, foi aprovada por unanimidade;

Para o aitigo 49°, n.° 3, o PS e o PSD apresentaram propostas de alteração idênticas, as quais, assim como os restantes números, foram aprovadas por unanimidade;

O artigo 2° da proposta de lei adita ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 37.°-A, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, e os artigos 45.°-A, 123.°-A, I49.°-A, 150.°-A e I67°-A, que foram aprovados por unanimidade;

Os artigos 3.° e 5.° da proposta de lei foram aprovados por unanimidade;

Para os artigos 4.° e 6.° da proposta de lei foram apresentadas pelo PS propostas de substituição, as quais foram aprovadas por unanimidade.

Em anexo: texto final da proposta de lei n.° 276/VII e respectivas propostas de alteração votadas.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo l.° Os anigos 5.°, 7.°, 8°, I0.°-A, 12° a 17.°, 21.°, 23°-A, 25.° a 29.°, 34.°, 36° a 39.°, 42.° a 45.°. 47.°, 49.°, 56.°, 57.°, 59.°, 61,°, 68°, 71°, 73°, 77.°, 85.°, 87.°, 116.°, 137.°, 138.°, 140.°, 147.° a 149.°, 150.° a 154.°, 158.°, 162.°, 166°, 168° a 170.° e 176.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 — .......................................................................

2 —........................................................................

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser .efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.

Artigo 7.° Impedimentos

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;

b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;

c) Exercer funções em tribunais de 1 .* instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas referidas na alínea a).

Artigo 8.° [...]

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem, e não

haja prejuízo para o exercício das suas funções, os

juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 10.°-A

1 —.......................................................................

2 — E ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 —......................................................:.................

Artigo 12.° Dever de reserva

1 — Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a rea-