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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito

ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo

dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V Recursos

CAPÍTULO I Recurso ordinário

Artigo I 17° Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objecto de impugnação, por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.° Recurso hierárquico

1 —O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

3 — O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandanle--geral;

b) Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo.

4 — 0 recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.

5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6— Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco das para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 119.° Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral, no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 120.°

Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 121.°

Realização de novas diligências

1 — As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.

2 — As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 — Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.° 2.

Artigo 122.° Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.°

Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de ditt-gência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.°

Efeitos do recurso

A interposição de recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida.

Artigo 125° Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.