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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 102.° Relatório final do instrutor

1 — Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório completo

e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material e respectiva fundamentação das faltas consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e, bem assim, sobre a pena que entender justa;

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 — O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103.°

Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 104.° Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspecção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105." Decisão final

1 — A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.

2 — O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

a) A identificação do arguido;

b) A enumeração dos factos considerados provados;

c) As disposições legais aplicáveis:

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) A data e assinatura do autor.

3 — Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e é) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 — A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias contados das seguintes datas:

a) Da data da recepção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.°;

c) Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão.

Artigo 106."

Notificação e publicação da decisão final

1 — A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido e comunicada ao participante e ao queixoso.

2 — A decisão final será publicada, por extracto, em ordem de serviço.

3 — A decisão será ainda publicada, por extracto, na 2.° série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.

v 4 — As decisões punitivas serão ainda objecto de publicação nos termos do artigo 36.°

CAPÍTULO VI

Processo de averiguações

Artigo 107.° Regras especiais

0 processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.° Conceito

1 — Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infracção disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.

2 — O processo de averiguações é de investigação suma-ríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.°

Tramitação

1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 — O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85." e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.

3 — O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido mieiado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação