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9 DE JULHO DE 1999

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Artigo 66.° Falta dc competência disciplinar

1 — Os militares, a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar, devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2— O militar que tome conhecimento de acto, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a recompensa ou participar a infracção, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 67.° Aquisição da notícia da infracção disciplinar

1 — A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.

2 — Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

Artigo 68° Participação, queixa ou denúncia

1 — Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de menor antiguidade;

b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infracção disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime.

2 — As participações e as queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

3 — Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o visado, deverá ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar c demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 69.° Auto de notícia

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer área sob o seu comando, direcção ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem infracção disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de

identificação do arguido, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas, e, havendo-os, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 — O auto de notícia a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados, nos termos dos números anteriores, fazem fé, salvo quando fundadamente postas em causa a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo.

5 — Sempre que o comandante, director ou chefe não detiver competência para instaurar o processo disciplinar, os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente.

Artigo 70°

Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de acções contrárias à ordem pública ou que afectem a dignidade da Guarda ou de outros actos gravemente perturbadores da disciplina deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 71.°

Obrigatoriedade de procedimento

A notícia de uma infracção disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 72° Carácter público

0 exercício da acção disciplinar é de carácter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 73.°

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 —O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — Ao arguido e seu defensor poderá, contudo, ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 — A passagem dc certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de inte-