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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 58."

Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4.a classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.

Artigo 59."

Mau comportamento reiterado

Os militares da Guarda que, estando colocados na 4.° classe de comportamento, cometam infracção grave, como lai punida, serão objecto de apreciação com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço.

TÍTULO m Competência disciplinar

Artigo 60." Princípios e âmbito

1 — A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 — A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 — A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 61.° Determinação da competência disciplinar

1 —A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 — A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, director ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 — Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão finjl.

4 — O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efectivamente funções noutro, fica na dependência disciplirar plena do comandante, director ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 — Quando nos processos instruídos nos termos dos n." 1 e 3 do artigo 80.° concorram duas ou mais infracções praticadas pelo mesmo militar, que caibam na compeiência

disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma

só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos,

praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de

menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.

Artigo 62.°

Situações funcionais especiais

1 —O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2 — Relativamente aos militares referidos na parte final do número I do artigo 1,° do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer préviovobrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 — O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos responsáveis nos serviços ou organismos em que os militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63° Militares em trânsito

1 — Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.

2 — Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 64.° Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 — Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 — Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 — A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em acto de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 65°

Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um

militar transitoriamente na sua dependência funcional, dará

do facto conhecimento ao comandante, director ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.