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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

resses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

4 — A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 — A divulgação de matéria abrangida pelo dever ce

segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração,

por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.° Constituição c intervenção de advogado

0 arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75." Representação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — O curador e o representante referidos nos numeres anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 76° Confiança do processo

1 —O advogado do arguido, pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 — Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.

3 — Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 — Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 77." Estado psiquico do arguido

1 — Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátri-co para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.

2 — O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou ôpcumcvrtos clínicos que entenda convenientes.

3 — A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.

4 — A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem premio do disposto na lei quanto à situação jundico-funcional.

Artigo 78.° Notificações

1 — As notificações de actos processuais, que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante, serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 -J- Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante.

Artigo 79° Forma dos actos

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — Os actos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto no artigo 92°. do Código de Processo Penal.

Artigo 80.° Unidade e apensação de processos

1 — Para todas as infracções será organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 — Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da jusuça disciplinar.

3 — Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si "conexos, organizar--se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respectiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar.

4 — Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de. algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da acção disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infracção mais grave.

Artigo 81.°

Nulidades

1 — Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

d) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;