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9 DE JULHO DE 1999

2184-(93)

Artigo 59.° [...]

I —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no h.° l.

Artigo 61." [...]

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) .......................................................................

b) ............................................'•..........................

c) Os juízes de direito, perante o respectivo subs-

tituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede de tribunal de Relação, perante o respectivo presidente.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 68.° [...]

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 17.° e no n.° 2 do artigo 29.°

2—.........................................................................

3—......................................................................:..

4 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

5 — (Actual n." 4.)

6 —(Actual n.° 5.)

Artigo 71." [...]

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida no n.° 2 do artigo 34°

Artigo 73.° [...]

1 — Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) ...................................................•...................•

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que

designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) .......................................................................

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.°, se a deliberação não vier a ser confirmada;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

í) As faltas por motivo de doença que não excedam cento e oitenta dias em cada ano.; h) [Actual alínea g).j

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 77.° [...]

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data referida no n.° 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2—.........................................................................

3— .........................................................................

Artigo 85.° I...J

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — No caso a que se refere o número anterior é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.

Artigo 87° [...]

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de noventa.

Artigo 116.° [...]

I —.........................................................................

2—................................................'.........................

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.°

Artigo 137°

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presi: dido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;