O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1999

2184-(95)

2 — O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 154.° (...]

1 — (Actual artigo.)

2 — O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 158° (...)

I — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f> .......................................................................

g) .......................................................................

2—.........................................................................

Artigo 162.° I...1

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal dc Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.

4— .........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 166.° Í....1

Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 168.° [...]

I—.........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem vo.to de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 169° [...]

1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.

2 — O prazo do número anterior conta-se:

a).......................................................:...............

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;

c) .......................................................................

Arügo 170.° [...)

1 — A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

2 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.

3 — A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.

4 — O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.

5 — A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 176.° [...]

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Art. 2.° São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos 37°-A, 45.°-A, 123.°-A, 149°-A, 150.°-A, 167.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 37.°-A Classificação de juízes das Relações

1 — A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 51.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Às inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias acfapcaçóes, o disposto nos artigos 33." a 35." e 37.°