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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

capítulo m

Infracções disciplinares

ArLigo 18."

Qualificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares qualificam-se como pouco graves, graves e muito graves.

Artigo 19."

Infracções disciplinares pouco graves

São infracções disciplinares pouco graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com culpa leve e de que não resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, nem ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.°

Infracções disciplinares graves

São infracções disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com acentuado grau de culpa ou de que resultem dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21°

Infracções disciplinares muito graves

1 — São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.

2 — São susceptíveis de inviabilizar a -manutenção da relação funcional, designadamente:

a)s Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às' suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;

é) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, ctvme doloso, punível com pena de prisão superior a 3 anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, directamente OU por interposta pessoa, celebrado ou

a celebrar por qualquer serviço público;

i) Revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

j) Inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

k) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

título n

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.° Recompensas

1 — As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 — A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 — A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o acto merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, director ou chefe de que o rnihtar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.

4 — As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 — A concessão das recompensas previstas no número anterior, com excepção da referência elogiosa, é publicada na ordem de serviço do escalão hierárquico que as tenha conferido e registada no processo individual do militar.

6 — As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.° série do Diário da República.