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13 DE JULHO DE 1999

2255

Texto final

Artigo 6.° Obrigatoriedade do controlo

3 — Cabe à Federação Equestre Portuguesa a realização das acções de controlo de medicamentacão dos equídeos de acordo com o regulamento da Federação Equestre Internacional.

Artigo 7.°

Obrigatoriedade do controlo

1 —...................................................................................

2 —...................................................................................

3 — No acto de inscrição dos menores é exigida a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, de sujeição daqueles a controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 15.° Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes

1 —...................................................................................

2 — Nos casos de aplicação de penas devem ser sempre considerados a natureza da modalidade, nomeadamente os riscos ou efeitos que as substâncias possam ter na actividade desenvolvida, ou o grau de melhoramento que suscitem no rendimento desportivo do praticante, podendo por esses motivos ser atenuada especialmente a pena, se, após ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.

3—...................................................................................

4—...,...............................................................................

5—...................................................................................

Artigo 18.° Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 —...................................................................................

2—...................................................................................

3 — A Federação Equestre Portuguesa deve comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos efectuados e referidos no número anterior e respectivos resultados.

Artigo 22." Suspensão preventiva do praticante

1 — O praticante em relação ao qual o resultado da segunda análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva Federação, salvo nos casos em que for determinado pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.

2—..................................................................................

Artigo 24." Sanções aplicáveis aos clubes desportivos

1 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas profissionais, será aplicada uma multa entre 2 500 000$ e 5 000 000$, por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, será aplicada uma multa entre 500 000$ e 2 500 000$, por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as muitas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de o clube provar que a conduta ou o comportamento do atleta foi de sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 25.° Co-responsabilidade de outros agentes

1 — (Mantém-se.)

2 — (Mantém-se.)

3 — (Mantém-se.)

4 — (Mantém-se.)

5 — (Mantém-se.)

6 — Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.

7 — As infracções ao disposto no artigo 5.° e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15.° e com coima a fixar entre 500 000$ e 1 000 000$.

8 — As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo.

9 — (Actual n." 8).

Artigo 27.° Garantias do Conselho Nacional Antidopagem

1 — Os membros do Conselho Nacional Antidopagem e da Comissão Técnica têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do governo responsável pela área do desporto.

2—..................................................................................

Artigo 31.° Denúncia

Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados os factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou tráfego de quaisquer outras substâncias dopantes ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.

Artigo 31.°-A (novo)

Apoio técnico e financeiro

O Governo prestará às federações e associações desportivas o apoio técnico e financeiro necessário à ampla divulgação dos malefícios do doping junto dos seus filiados, clubes e atletas.

Noia. — O relatório e o texto final foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.e 522/VII

(COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD e PS

Artigo 11° l-l

i —........;.........................................................................

a) ..............................................•.................................

b) ...............................................................................