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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

é) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

Artigo 25."

Protecção civil

É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

d) Criação de corpos de bombeiros municipais;

b) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação emvjgpr,

c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

d) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;

e) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;

f) Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação de matas e florestas.

Artigo 26.° Ambiente e saneamento básico

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

2 — Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

0 Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

j) Participar na gestão dos recursos hídricos;

[) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares; m) Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes.

Artigo 27." Defesa do consumidor

São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:

d) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Apoiar as associações de consumidores.

Artigo 28° Promoção do desenvolvimento

1 — São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento locai;

d) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;

c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;

d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

e) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;

h) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

i) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

j) Apoiar c colaborar na construção de caminhos rurais;

/) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal; m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;

n) Participar nos respectivos Conselhos Agrários Regionais;

ó) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.

2 — São igualmente da competência dos órgãos municipais:

d) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;

b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;

d) Controlo metrológico de equipamentos;

e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;

g) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.

Artigo 29.°

Ordenamento do território e urbanismo

Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

d) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;