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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

6 — Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.

Artigo 10." [...]

1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Eleger e destituir a comissão de administração;

c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;

d) [Anterior alínea c).)

e) [Anterior alínea d).]

j) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°;

g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

h) (Anterior alínea e).}

i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;

j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.

3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.

4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.° 2.do artigo 55.°

5 —A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo ll.° [...}

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 —.........................................................................

6— ........................................................................

7-r ........................................................................

8 — Durante o prazo de antecedência do aviso da

assembleia convocada para deliberar sobre o projecto de acordo de divisão da coisa comum, ficam à disposição na sede da junta ou juntas de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:

d) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos do artigo 93°, n.° 1, alínea e), do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição que lhe

corresponde, lista essa que se destina a ser

assinada pelas próprios na assembleia, para verificação dos interessados presentes e respectivo número de votos;

b) Cópia do alvará de loteamento;

c) Projecto de divisão proposto.

Artigo 12.° [...]

1 — ........................................................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° 2 do artigo 10° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3— ........................................................................

4 — A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.

5 — E obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

6 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ler lugar o acto referido no n.° 4 do artigo 38°

7 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.° 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.

8 — A acção de impugnação é intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração.

Artigo 13.° (...]

1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.

2 — As áreas referidas no n.° 2 do artigo 45.° não conferem direito de voto.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta cio solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea h) do n.c 2 do artigo 10."

4— ........................................................................

Artigo 15.° (...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para